No mês passado,
passamos uma orientação a você cliente CUJOS EMPREGADOS NA ÁREA DO COMÉRCIO
estão sob jurisdição do SINDICATO DE LOJISTAS, no
que tange a obrigatoriedade do pagamento do TICKET ALIMENTAÇÃO ou REFEIÇÃO.
Nesta
correspondência afirmamos do IMPEDIMENTO LEGAL pelo pagamento em dinheiro,
em respeito ao que preceitua a lei do PAT – Programa de Alimentação do
Trabalhador (Lei Federal 6.321/76). Naquela orientação passamos pela
obrigatoriedade da aquisição do ticket em papel ou eletrônico.
Lamentavelmente, algumas
empresas, consultando advogados ou outros entendidos, discordaram da nossa
orientação. Inclusive um cliente nosso teve uma consulta formulada ao
presidente do SINDICADO DOS LOJISTAS, Sr. Paulo Mota, qual demanda em
resposta que o pagamento poderia ser feito em dinheiro.
Quando tivemos
conhecimento deste parecer, imediatamente, nosso diretor (Antônio Nogueira)
entrou em contato com o departamento jurídico do Sindicato e também
pessoalmente com o Sr. Paulo Mota e pediu uma reflexão sobre o parecer,
QUAL RESTOU ele reconhecer o erro e emitir nota neste sentido.
Fornecimento de
ticket alimentação ou refeição, fora do PAT é considerado salário inatura,
inclusive para fins de incidência de férias, decimo terceiro salários e
INCIDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA, quer seja na parcela do empregado, quer seja do
empregador. Por outro lado, a empresa infringente certamente será autuada
pelo Ministério do Trabalho em multa com valor a ser arbitrado pelo
Delegado Regional, o que não é nada pequena.
Assim sendo e
observando a elaboração das folhas de pagamento de algumas empresas
observamos que algumas ainda estão descumprindo a lei do PAT e fazendo
pagamento em dinheiro, voltamos a afirmar:
O BENEFÍCIO DO
TICKET ALIMENTAÇÃO ou REFEIÇÃO, não pode ser concedido em dinheiro. A única
aplicação é a aquisição perante as empresas especializadas e autorizadas PELO
GOVERNO a fornecer ticket.
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