Um assunto que por
"força de uso e costume" tem gerado atualmente polemica nos meios
trabalhistas, visto a negativa por parte da CEF em proceder à transferência
de vinculo empregatício de determinado empregado entre diversos
empregadores, mesmo sendo os mesmos sócios ou familiares.
A bem da verdade está
pratica nunca teve respaldo legal e a CEF com sua negativa na transferência
dos saldos do FGTS TEM RESPALDO JURÍDICO e esclareço que a transferência de
empregados de uma empresa para outra, somente pode ser efetuada nas
seguintes situações.
CASOS PERMISSÍVEIS:
1.
Transferência entre estabelecimentos do mesmo empregador.
(Matriz e Filial ou vice e versa do mesmo CNPJ)
2.
Transferência de empregados nas situações que caracterize
grupo econômico nos termos do que preceitua o Paragrafo 2º do Art. 2º da
CLT.
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§ 2º -
Sempre que uma ou mais empresas,
tendo, embora, cada uma delas, personalidade
jurídica própria, estiverem sob a direção,
controle ou administração de outra,
constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica,
serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a
empresa principal e cada uma das subordinadas.
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3.
Casos de fusão, cisão, incorporação e desmembramento formal de
empresas nos casos em que preceitua os Art. 10 e Art. 448 da CLT.
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Art. 10 -
Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos
adquiridos por seus empregados.
...
Art. 448 - A
mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os
contratos de trabalho dos respectivos empregados.
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