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EDIÇÃO Nº:

0029

DATA DA CIRCULAÇÃO:

07.04.2014

SOBRE CONCESSÃO DE FÉRIAS, EVENTUAIS SITUAÇÕES DE

PERDA OU REDUÇÃO.

O empregado que se afastar do emprego, POR QUALQUER MOTIVO, inclusive doença ou acidente do trabalho, consecutivamente por período superior a 180 dentro de um mesmo período aquisição, perde o direito a férias e seu novo período aquisição, para fins de concessão futura passar a ser a data do retorno.

Caso tenha sido afastado por mais de 180 dentro de um mesmo período aquisitivo, porem não consecutivos, não perde o direito a mesma.

Já sobre faltas e eventuais reflexas nas férias.

A norma legal estabelece que faltas não justificadas, em um determinado período aquisitivo, desde que descontadas em folha de pagamento, pois se não descontada, presume-se abonada, poderão refletir na concessão de férias com a consequente redução de dias de gozo dentro da tabela abaixo.

Até cinco (05) faltas = 30 dias de gozo

De seis até 14 dias = 24 dias de gozo

De 15 até 23 dias = 18  dias de gozo.

De 24 a 32 dias = 12 dias de gozo.

Acima de 32 dias de falta = perde o direito a férias.

 

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