O prazo de opção pelo parcelamento conhecido como Refis da
Crise foi novamento reaberto pela Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014.
Nessa nova reabertura, poderão ser parcelados débitos vencidos até 31 de
dezembro de 2013, com pagamento de
antecipação (sinal) equivalente à:
I – 5% se o valor total da dívida a ser parcelada for menor ou
igual a R$1.000.000,00 (um milhão de reais);
II – 10% se o valor total da dívida a ser parcelada for maior
que R$ 1.000.000,00 e menor ou igual a R$ 10.000.000,00;
III – 15% se o valor total da dívida a ser parcelada for maior
que R$ 10.000.000,00 e menor ou igual a R$ 20.000.000,00; e ... (Para valores acima dos citados, contate-nos.)
O valor do sinal poderá ser pago em até 05 prestações, sendo
que a primeira deverá ser paga até 25 de agosto de 2014, que é o prazo
final de opção.
Para definição do percentual de antecipação a ser aplicado a
cada um dos parcelamentos, deve ser considerada a dívida consolidada na data
do pedido de parcelamento sem qualquer redução. Entretanto, definido o
percentual, esse deverá ser aplicado sobre o montante consolidado com as
reduções definidas pelo art. 1º da Lei 11.941, de 2009 que são:
Forma de pagamento
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Reduções
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Multa de Mora e de Ofício
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Multa Isolada
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Juros de Mora
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Encargo Legal
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À vista
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100%
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40%
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45%
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100%
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Em até 30 prestações
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90%
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35%
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40%
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100%
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Em até 60 prestações
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80%
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30%
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35%
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100%
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Em até 120 prestações
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70%
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25%
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30%
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100%
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Em até 180 prestações
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60%
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20%
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25%
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100%
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Outra novidade é que quem já é ou foi
optante pelos parcelamentos da Lei 11.941/2009 poderá optar por esse novo
parcelamento e, se for o caso, manter o anterior ou dele desistir. Com
isso, os débitos que já foram parcelados no âmbito da Lei 11.941/2009
poderão ser incluídos nesse novo parcelamento, mas atenção, se migrar vai ter que pagar 5% de sinal de todo
debito já parcelado.
Caso uma empresa já esteja com débitos
parcelados pelo REFIS da Crise (débitos vencidos
até 11/2008), ela deve manter este parcelamento e, caso tenha débitos entre
11/2008 e até 12/2013, poderá fazer um outro parcelamento.
Caso tenha saído do parcelamento por
inadimplência, este debito também poderá ser
parcelado em 180 meses.
Em virtude da Medida Provisória 651,
publicada em 10/07/2014, ter introduzido alterações no texto original da
Lei 12.996/2014, a regulamentação precisará ser adequada às regras
atualmente vigentes e deverá ser publicada na próxima semana.
A regulamentação trará informações detalhadas
sobre todas as regras desse parcelamento, inclusive a data a partir da qual
o aplicativo de opção estará disponível para registrar as adesões.
Atenciosamente,
Antônio
Nogueira Cerqueira
João Vitor Castro
Cerqueira
Jose Nogueira
Cerqueira
Lavínia Nogueira
Vaz
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