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EDIÇÃO Nº:

0041

DATA DA CIRCULAÇÃO

29.07.2014

REABERTO REFIS DA CRISE/COPA PARA DÉBITOS VENCIDOS ATÉ 31/12/2013

(NÃO SE APLICA A EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL)

 

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O prazo de opção pelo parcelamento conhecido como Refis da Crise foi novamento reaberto pela Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014. Nessa nova reabertura, poderão ser parcelados débitos vencidos até 31 de dezembro de 2013, com pagamento de antecipação (sinal) equivalente à:

 

I – 5% se o valor total da dívida a ser parcelada for menor ou igual a R$1.000.000,00 (um milhão de reais);

II – 10% se o valor total da dívida a ser parcelada for maior que R$ 1.000.000,00 e menor ou igual a R$ 10.000.000,00;

III – 15% se o valor total da dívida a ser parcelada for maior que R$ 10.000.000,00 e menor ou igual a R$ 20.000.000,00; e ... (Para valores acima dos citados, contate-nos.)

 

O valor do sinal poderá ser pago em até 05 prestações, sendo que a primeira deverá ser paga até 25 de agosto de 2014, que é o prazo final de opção.

 

Para definição do percentual de antecipação a ser aplicado a cada um dos parcelamentos, deve ser considerada a dívida consolidada na data do pedido de parcelamento sem qualquer redução. Entretanto, definido o percentual, esse deverá ser aplicado sobre o montante consolidado com as reduções definidas pelo art. 1º da Lei 11.941, de 2009 que são:

 

 

Forma de pagamento

Reduções

 

Multa de Mora e de Ofício

Multa Isolada

Juros de Mora

Encargo Legal

À vista

100%

40%

45%

100%

Em até 30 prestações

90%

35%

40%

100%

Em até 60 prestações

80%

30%

35%

100%

Em até 120 prestações

70%

25%

30%

100%

Em até 180 prestações

60%

20%

25%

100%

 

 

Outra novidade é que quem já é ou foi optante pelos parcelamentos da Lei 11.941/2009 poderá optar por esse novo parcelamento e, se for o caso, manter o anterior ou dele desistir. Com isso, os débitos que já foram parcelados no âmbito da Lei 11.941/2009 poderão ser incluídos nesse novo parcelamento, mas atenção, se migrar vai ter que pagar 5% de sinal de todo debito já parcelado.

 

Caso uma empresa já esteja com débitos parcelados pelo REFIS da Crise (débitos vencidos até 11/2008), ela deve manter este parcelamento e, caso tenha débitos entre 11/2008 e até 12/2013, poderá fazer um outro parcelamento.

 

Caso tenha saído do parcelamento por inadimplência, este debito também poderá ser parcelado em 180 meses.

 

Em virtude da Medida Provisória 651, publicada em 10/07/2014, ter introduzido alterações no texto original da Lei 12.996/2014, a regulamentação precisará ser adequada às regras atualmente vigentes e deverá ser publicada na próxima semana.

 

A regulamentação trará informações detalhadas sobre todas as regras desse parcelamento, inclusive a data a partir da qual o aplicativo de opção estará disponível para registrar as adesões.

 

 

Atenciosamente,

 

Antônio Nogueira Cerqueira

João Vitor Castro Cerqueira

Jose Nogueira Cerqueira

Lavínia Nogueira Vaz

 

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