Em
virtude da prorrogação do prazo para desistência de parcelamentos
anteriores, promovida pela Portaria Conjunta PGFN/RFB
n° 14, de 15 de agosto de 2014, a Receita Federal do Brasil enviou ofício
aos bancos conveniados orientando-os a cancelar o débito em conta dos
contribuintes que solicitarem o cancelamento às agências.
ABAIXO, A ÍNTEGRA DA NOTA:
“Prezado Representante do Agente
Arrecadador, A Lei n° 12.996, de 18 de junho de 2014, regulamentada pela
Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 13, de 30 de julho de 2014, possibilita ao
contribuinte o pagamento à vista e/ou parcelamento de débitos tributários,
com benefícios fiscais. Débitos que estejam em parcelamento
ordinário/simplificado também poderão ser consolidados na negociação. Para
tanto, os contribuintes devem desistir dos parcelamentos ativos até 31/10/2
014, no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Ocorre que as desistências realizadas
após o envio mensal do arquivo, da RFB aos bancos, com os processos para
débito em conta, não terão seus débitos cancelados no mesmo mês da
desistência. Com isso, pagamentos feitos após a desistência não poderão ser
aproveitados para amortizar o saldo do parcelamento, sendo considerados
pagamentos indevidos.
Sendo assim, a RFB informa que os contribuintes que comparecerem às
agências bancárias até o dia 31/10/2014 solicitando o cancelamento do
débito em conta, poderão ter o pedido atendido. Para tanto, orienta-se que
seja apresenta do pelo contribuinte o Recibo de Desistência de
Parcelamentos Anteriores (anexo), com o número do processo objeto de
desistência.”
Atenciosamente,
Antônio
Nogueira Cerqueira
João Vitor
Castro Cerqueira
Jose Nogueira
Cerqueira
Lavínia
Nogueira Vaz
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