Urgente
– Governo Federal Eleva substancialmente a alíquota do INSS sobre a
desoneração.
A Lei
12.546/2011 introduziu no Brasil a chamada “desoneração da Folha de
Pagamento” ao substituir para alguns segmentos da economia o recolhimento
dos 20% incidente sobre a folha de pagamento de salários, serviços
prestados de pessoas físicas e pró-labore, por percentuais de 1% e 2%,
conforme o segmento econômico, sobre o faturamento bruto das empresas.
Esta
regra de obrigatoriedade se extingue após maio de 2015. A partir dos fatos
geradores de Junho/2015, a opção pelo chamado “sistema de desoneração”
virou optativo e as empresas deverão fazer a opção ainda em 2015, nos fatos
geradores de junho.
Veja
abaixo as alterações de percentuais já vigentes a partir de Junho de 2015,
para quem optar pela manutenção deste regime:
ALÍQUOTA
ATUAL
NOVA ALÍQUOTA PERCENTUAL
DE AUMENTO
1%
2,5%
150%
2%
4,5% 125%
Caso não
haja manifestação expressa no código de recolhimento de junho à empresa
volta a recolher pela sistemática antiga, ou seja “fica fora da
desoneração” e passa a recolher pelo regime antigo, ou seja, 20% sobre a
folha.
A partir
de 2016 e a cada ano, a opção dar-se-á sempre em janeiro e é valido e
irretratável para todo o ano calendário.
Parcela
descontada dos empregados, serviços e sócios e o sistema “S”.
No que
tange a parcela descontada do empregado, prestador de serviço e sócio,
assim como o Seguro de Acidente de Trabalho (entre 1 e 3%) e mais a
contribuição para o chamado sistema “S”, percentual este em torno de 5,8%
sobre a folha de pagamento não houve qualquer alteração e o recolhimento
continua normalmente através da GPS.
Nota
exclusiva para o setor da Construção Civil.
Para as empresas do setor de construção
civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, a opção
dar-se-á por obra de construção civil e será manifestada mediante o
pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à
competência de cadastro no Cadastro Específico do INSS (CEI) ou à primeira
competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada para a obra,
e será irretratável até o seu encerramento.
A contribuição substitutiva da
“desoneração da folha” permanecerá com a alíquota de 2% até o encerramento
das obras de empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos
412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0:
a) matriculadas no CEI no período
compreendido entre 1º.04.2013 e 31.05.2013;
b) matriculadas no CEI no período
compreendido entre 1º.06.2013 até 31.10.2013, nos casos em que houve opção
pelo recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre a receita
bruta;
c) matriculadas no CEI até 31.05.2015.
Quando o Governo Federal regulamentar a
matéria, voltaremos a abordar o assunto.
Nossa equipe já está fazendo simulações,
visando orientar-lhes sobre o melhor regime a ser seguido, dentro do que
hoje está esclarecido.
Estamos disponíveis para maiores
esclarecimentos.
Atenciosamente,
Antônio Nogueira Cerqueira
João Vitor Castro Cerqueira
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Jose Nogueira Cerqueira
Lavínia Nogueira Vaz
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respectivo assunto, clique aqui
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