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EDIÇÃO Nº:

0070

DATA DA CIRCULAÇÃO:

03.03.2015

DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO A PARTIR DE JUNHO DE 2015 (ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO).

 

 

Urgente – Governo Federal Eleva substancialmente a alíquota do INSS sobre a desoneração.

 

A Lei 12.546/2011 introduziu no Brasil a chamada “desoneração da Folha de Pagamento” ao substituir para alguns segmentos da economia o recolhimento dos 20% incidente sobre a folha de pagamento de salários, serviços prestados de pessoas físicas e pró-labore, por percentuais de 1% e 2%, conforme o segmento econômico, sobre o faturamento bruto das empresas.

 

Esta regra de obrigatoriedade se extingue após maio de 2015. A partir dos fatos geradores de Junho/2015, a opção pelo chamado “sistema de desoneração” virou optativo e as empresas deverão fazer a opção ainda em 2015, nos fatos geradores de junho.

Veja abaixo as alterações de percentuais já vigentes a partir de Junho de 2015, para quem optar pela manutenção deste regime:

 

 

ALÍQUOTA ATUAL                                   NOVA ALÍQUOTA                                   PERCENTUAL DE AUMENTO

           1%                                                             2,5%                                                                 150%

           2%                                                             4,5%                                                                 125%

 

 

Caso não haja manifestação expressa no código de recolhimento de junho à empresa volta a recolher pela sistemática antiga, ou seja “fica fora da desoneração” e passa a recolher pelo regime antigo, ou seja, 20% sobre a folha.

 

A partir de 2016 e a cada ano, a opção dar-se-á sempre em janeiro e é valido e irretratável para todo o ano calendário.

 

 

Parcela descontada dos empregados, serviços e sócios e o sistema “S”.

 

No que tange a parcela descontada do empregado, prestador de serviço e sócio, assim como o Seguro de Acidente de Trabalho (entre 1 e 3%) e mais a contribuição para o chamado sistema “S”, percentual este em torno de 5,8% sobre a folha de pagamento não houve qualquer alteração e o recolhimento continua normalmente através da GPS.

 

 

Nota exclusiva para o setor da Construção Civil.

 

Para as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, a opção dar-se-á por obra de construção civil e será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência de cadastro no Cadastro Específico do INSS (CEI) ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada para a obra, e será irretratável até o seu encerramento.

A contribuição substitutiva da “desoneração da folha” permanecerá com a alíquota de 2% até o encerramento das obras de empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0:

a) matriculadas no CEI no período compreendido entre 1º.04.2013 e 31.05.2013;

b) matriculadas no CEI no período compreendido entre 1º.06.2013 até 31.10.2013, nos casos em que houve opção pelo recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta;

c) matriculadas no CEI até 31.05.2015.

 

Quando o Governo Federal regulamentar a matéria, voltaremos a abordar o assunto.

Nossa equipe já está fazendo simulações, visando orientar-lhes sobre o melhor regime a ser seguido, dentro do que hoje está esclarecido.

 

Estamos disponíveis para maiores esclarecimentos.

 

 

Atenciosamente,

 

Antônio Nogueira Cerqueira

João Vitor Castro Cerqueira

Jose Nogueira Cerqueira

Lavínia Nogueira Vaz

 

Caso necessite tirar dúvidas sobre o respectivo assunto, clique aqui e veja todos os nossos contatos.

 

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