Disciplinadas as normas sobre parcelamento de débitos dos
empregadores domésticos
A RFB - Secretaria da Receita Federal do Brasil e a PGFN -
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, através da Portaria Conjunta 1.302,
de 11-9-2015, disciplinam sobre o pagamento e o parcelamento de débitos
junto à PGFN e à RFB relacionados ao Redom -
Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregadores Domésticos.
O parcelamento abrangerá todos os débitos previdenciários
existentes em nome do empregado e do empregador, na condição de
contribuinte, com vencimento até
30-4-2013, que poderão ser:
a) pagos com
redução de 100% das multas aplicáveis, de 60% dos juros de mora e de 100%
sobre os valores dos encargos legais e advocatícios;
b) parcelados
em até 120 vezes, com prestação mínima no valor de R$ 100,00.
Na hipótese
de pagamento à vista, o empregador doméstico deverá apresentar requerimento de
adesão ao Redom, na unidade da RFB de seu
domicílio tributário, até o dia
30-9-2015.
No caso de
parcelamento, o empregador doméstico deverá protocolar requerimento de adesão
exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB, na Internet, a partir do dia 21-9-2015 até o dia
30-9-2015.
O pagamento à vista ou as prestações do parcelamento deverão
ser pagos por meio de GPS, com o preenchimento do campo identificador com o
número de matrícula no CEI do empregador doméstico, e com a utilização dos
seguintes códigos de pagamento:
a) 2208, para
pagamento à vista; e
b) 4105, para
pagamento das prestações do parcelamento.
Qualquer esclarecimento adicional, favor
consultar-nos.
Atenciosamente,
Antônio Nogueira Cerqueira
João Vitor Castro Cerqueira
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Jose Nogueira Cerqueira
Lavínia Nogueira Vaz
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