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EDIÇÃO Nº:

0090

DATA DA CIRCULAÇÃO:

21.09.2015

INSS DE DOMESTICOS E SEUS EMPREGADOS, ANISTIA E PARCELAMENTO.

 

Disciplinadas as normas sobre parcelamento de débitos dos empregadores domésticos

A RFB - Secretaria da Receita Federal do Brasil e a PGFN - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, através da Portaria Conjunta 1.302, de 11-9-2015, disciplinam sobre o pagamento e o parcelamento de débitos junto à PGFN e à RFB relacionados ao Redom - Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregadores Domésticos.

O parcelamento abrangerá todos os débitos previdenciários existentes em nome do empregado e do empregador, na condição de contribuinte, com vencimento até 30-4-2013, que poderão ser:

a) pagos com redução de 100% das multas aplicáveis, de 60% dos juros de mora e de 100% sobre os valores dos encargos legais e advocatícios;

b) parcelados em até 120 vezes, com prestação mínima no valor de R$ 100,00.

Na hipótese de pagamento à vista, o empregador doméstico deverá apresentar requerimento de adesão ao Redom, na unidade da RFB de seu domicílio tributário, até o dia 30-9-2015.

No caso de parcelamento, o empregador doméstico deverá protocolar requerimento de adesão exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB, na Internet, a partir do dia 21-9-2015 até o dia 30-9-2015.

O pagamento à vista ou as prestações do parcelamento deverão ser pagos por meio de GPS, com o preenchimento do campo identificador com o número de matrícula no CEI do empregador doméstico, e com a utilização dos seguintes códigos de pagamento:

a) 2208, para pagamento à vista; e

b) 4105, para pagamento das prestações do parcelamento.

 

 Qualquer esclarecimento adicional, favor consultar-nos.

 

Atenciosamente,

 

Antônio Nogueira Cerqueira

João Vitor Castro Cerqueira

Jose Nogueira Cerqueira

Lavínia Nogueira Vaz

 

Caso necessite tirar dúvidas sobre o respectivo assunto, clique aqui e veja todos os nossos contatos.

 

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