O MDF-e, é
uma Obrigação acessória fiscal imposta pelo Confaz (Conselho Estadual de
Fazenda), por intermédio do Ajuste SINIEF
07/05, que impõe o cumprimento da sua emissão, nos transportes interestaduais nas seguintes empresas:
1. EMPRESAS DE TRANSPORTE DE CARGAS.
2. TODA E QUALQUER EMPRESA DE QUALQUER
ATIVIDADE COMERCIAL E/OU INDUSTRIAL que fazem entrega de mercadorias em
produtos em veículos de carga própria ou de autônomos contratados.
SITUAÇÃO DE
DESOBRIGATORIEDADE – Não estão obrigadas ao cumprimento desta norma, as empresas
de transporte de cargas ainda não obrigadas à emissão do conhecimento
eletrônico de fretes e as empresas comerciais e industriais ainda não
obrigadas à emissão da nota fiscal eletrônica.
OBSERVAÇÃO – É
obrigatória a emissão do MDF-e, ainda que seja apenas frete transportado
para apenas um destinatário. Exigência em vigência deste 04.04.2016
O TRANSITO DE
MERCADORIAS sem a emissão do MDF-e ensejará a apreensão da carga até que
a irregularidade seja sanada, sem prejuízo do pagamento da multa.
MULTA - A
penalidade prevista por não apresentar o Manifesto Eletrônico é de R$
1.380,00 (Hum mil, trezentos e oitenta reais).
MODO DE
OPERAÇÃO - A emissão do MDF-e poderá ser feito por meio de software
adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração
tributária, no endereço http://mdfe.fazenda.sp.gov.br/download.html. Para
transmissão do arquivo utiliza-se OBRIGATORIAMENTE o Certificado Digital, o
mesmo utilizado na emissão de CTE e NFe.
Importante –
Deve ser emitida uma MDF-e por estado destinatário do veículo e nele, deve
conter as informações da chave de acesso das notas fiscais eletrônicas cujo
transporte esteja sendo realizado.
Maiores
informações entrar em contato com Departamento Fiscal.
Outros esclarecimentos
favor consulte-nos
Atenciosamente,
Antônio
Nogueira Cerqueira
João
Vitor Castro Cerqueira
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Jose
Nogueira Cerqueira
Lavínia
Nogueira Vaz
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