Você
pessoa física Brasileira, residente e domiciliado no país, e estrangeiro
residente e domiciliado no Brasil, que tem bens no exterior, cujo somatório em 31 de
Dezembro Anualmente, seja superior ou equivalente a US$ 100.000 (Cem mil dólares)
Americanos, deve apresentar ao BANCO CENTRAL DO BRASIL uma Obrigação
Fiscal Acessória ANUAL Denominada:
C.B.E. - CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR.
O
prazo final para apresentação do ano calendário de 2016,
definido pela Circular do Banco Central do Brasil nº 3.624 é até às 18hs do dia 05 de Abril de 2017.
O
QUE DEVE SER DECLARADO:
Saldos
bancários, imóveis, aplicações financeiras e imobiliárias, veículos,
lanchas, participações societárias em outras empresas inclusive ações,
dentre outras.
MULTA
POR ATRASO.
O
não fornecimento ou prestação de informações falsas, incompletas,
incorretas ou fora dos prazos estabelecidos sujeitam os infratores à multa de até R$
250.000,00 (duzentos e cinquenta
mil reais), conforme estabelece a Medida Provisória n° 2.224, de 04 de
setembro de 2001.
O artigo 8° da Resolução CMN n° 3.854, de
27 de maio de 2010, define os critérios para aplicação da multa reduzida,
mas o valor sempre é muito expressivo.
PESSOAS
QUE USARAM A LEI DA REPATRIAÇÃO.
As
pessoas físicas que fizeram uso do beneficio da lei da repatriação devem ficar
atentos a esta obrigatoriedade, caso os valores ultrapassem este montante a
cada ano.
Para
estas pessoas, lembramos que a retificação sem incidência da declaração do IRPF anos
calendários de 2014 e 2015 para a inclusão destes bens, venceram em 31.12.2016.
Sugerimos
que neste ano, excepcionalmente, esta declaração seja feita pela assessoria
que fez a repatriação.
Duvida
adicionais, favor consultar-nos.
Atenciosamente,
Antônio Nogueira Cerqueira
João Vitor Castro Cerqueira
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Jose Nogueira Cerqueira
Lavínia Nogueira Vaz
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respectivo assunto, clique aqui
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