MEDIDA PROVISÓRIA Nº 766, de 04 de Janeiro
de 2017, fica Instituído o Programa de Regularização Tributária – PRT junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e débitos
poderão ser parcelados até 120 meses.
01.
SERÃO PARCELAMENTOS DISTINTOS PARA OS DÉBITOS EM COBRANÇA NO AMBIENTE DA:
A) Receita Federal; B) PGFN e;
C) Débitos Previdenciários.
Poderão ser quitados, na forma do PRT, os débitos de natureza tributária ou não vencidos
até 30 de NOVEMBRO de 2016, de PESSOAS FÍSICAS e
JURÍDICAS, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou
ativos;
·
A adesão
ao PRT ocorrerá por meio do requerimento a ser
efetuado até 31/05/2017;
·
Este
Programa não tem qualquer benefício de redução de multa e juros, apenas
prazo maior de pagamento (até 120 meses);
·
Não é
aconselhável cancelar parcelamentos (em vigência) que ganharam benefícios
de anistia com redução de multa e juros (ex.: REFIS, PAES), e migrar para
este, pois haverá perda dos benefícios.
·
NÃO SERÃO
PARCELADOS débitos de SIMPLES NACIONAL e Simples Doméstico (e-SOCIAL);
B) Pagamento da dívida consolidada em até
120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas, calculadas de modo a
observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da
dívida consolidada:
·
Da 1ª
(primeira) à 12ª (décima segunda) prestação – 0,5% (cinco décimos por
cento) do débito total consolidado a cada mês, ou seja, 6% no primeiro ano;
·
Da 13ª
(décima terceira) à 24ª (vigésima quarta) prestação – 0,6% (seis décimos
por cento) do débito total consolidado a cada mês, ou seja, 7,12% da
dívida;
·
Da 25ª
(vigésima quinta) à 36ª (trigésima sexta) prestação – 0,7% (sete décimos
por cento do débito total consolidado a cada mês, ou seja, 8,4% da dívida;
e
·
Da 37ª
(trigésima sétima) prestação em diante – percentual correspondente ao saldo
remanescente, em até 84 (oitenta e quatro) prestações mensais e sucessivas.
C) Pagamento à vista e em espécie de 20%
(vinte por cento) do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante
em até 96 (noventa e seis) prestações mensais e sucessivas;
Os valores
mínimos de cada prestação mensal de cada um dos parcelamentos previstos
serão de:
1.
R$ 200,00
(duzentos reais), quando o devedor for pessoa física; e
2.
R$
1.000,00 (mil reais), quando o devedor for pessoa jurídica.
02.
CONSOLIDAÇÃO, PAGAMENTOS E EXCLUSÃO
O deferimento do pedido de adesão ao PRT fica condicionado ao pagamento da primeira
prestação.
O valor de cada prestação mensal, por
ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à Selic.
Implicará
exclusão do
devedor do PRT e a exigibilidade imediata da
totalidade do débito confessado e ainda não pago e automática execução da
garantia presta:
·
A falta
de pagamento de três parcelas
consecutivas ou seis
alternativas;
·
A falta
de pagamento de uma parcela, se
todas as demais estiverem pagas;
·
A
Constatação, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de qualquer ato tendente ao
esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o
cumprimento do parcelamento.
Dúvidas
ou esclarecimentos adicionais consulte nossa Diretoria.
Duvida
adicionais, favor consultar-nos.
Atenciosamente,
Antônio Nogueira Cerqueira
João Vitor Castro Cerqueira
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Jose Nogueira Cerqueira
Lavínia Nogueira Vaz
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respectivo assunto, clique aqui
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