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EDIÇÃO Nº:

0150

DATA DA CIRCULAÇÃO:

13.04.2017

MEDIA PROVISÓRIA POSSIBILITA PARCELAMENTO EM ATÉ 120 MESES.

Válido para as empresas do Lucro Presumido e Real e Pessoas Físicas.

(Este parcelamento não se aplica as empresas do simples nacional)

 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 766, de 04 de Janeiro de 2017, fica Instituído o Programa de Regularização Tributária – PRT junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e débitos poderão ser parcelados até 120 meses.

 

01. SERÃO PARCELAMENTOS DISTINTOS PARA OS DÉBITOS EM COBRANÇA NO AMBIENTE DA:

A) Receita Federal;   B) PGFN  e;   C) Débitos Previdenciários.

Poderão ser quitados, na forma do PRT, os débitos de natureza tributária ou não vencidos até 30 de NOVEMBRO de 2016, de PESSOAS FÍSICAS e JURÍDICAS, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos;

·        A adesão ao PRT ocorrerá por meio do requerimento a ser efetuado até 31/05/2017;

·        Este Programa não tem qualquer benefício de redução de multa e juros, apenas prazo maior de pagamento (até 120 meses);

·        Não é aconselhável cancelar parcelamentos (em vigência) que ganharam benefícios de anistia com redução de multa e juros (ex.: REFIS, PAES), e migrar para este, pois haverá perda dos benefícios.

·        NÃO SERÃO PARCELADOS débitos de SIMPLES NACIONAL e Simples Doméstico (e-SOCIAL);

B) Pagamento da dívida consolidada em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:

·        Da 1ª (primeira) à 12ª (décima segunda) prestação – 0,5% (cinco décimos por cento) do débito total consolidado a cada mês, ou seja, 6% no primeiro ano;

·        Da 13ª (décima terceira) à 24ª (vigésima quarta) prestação – 0,6% (seis décimos por cento) do débito total consolidado a cada mês, ou seja, 7,12% da dívida;

·        Da 25ª (vigésima quinta) à 36ª (trigésima sexta) prestação – 0,7% (sete décimos por cento do débito total consolidado a cada mês, ou seja, 8,4% da dívida; e

·        Da 37ª (trigésima sétima) prestação em diante – percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 (oitenta e quatro) prestações mensais e sucessivas.

C) Pagamento à vista e em espécie de 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até 96 (noventa e seis) prestações mensais e sucessivas;

Os valores mínimos de cada prestação mensal de cada um dos parcelamentos previstos serão de:

1.      R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa física; e

2.      R$ 1.000,00 (mil reais), quando o devedor for pessoa jurídica.

 

02. CONSOLIDAÇÃO, PAGAMENTOS E EXCLUSÃO

O deferimento do pedido de adesão ao PRT fica condicionado ao pagamento da primeira prestação.

O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à Selic.

Implicará exclusão do devedor do PRT e a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia presta:

·        A falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou seis alternativas;

·        A falta de pagamento de uma parcela, se todas as demais estiverem pagas;

·        A Constatação, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento.

 

Dúvidas ou esclarecimentos adicionais consulte nossa Diretoria.

 

Duvida adicionais, favor consultar-nos.

 

Atenciosamente,

 

Antônio Nogueira Cerqueira

João Vitor Castro Cerqueira

Jose Nogueira Cerqueira

Lavínia Nogueira Vaz

 

Caso necessite tirar dúvidas sobre o respectivo assunto, clique aqui e veja todos os nossos contatos.

 

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