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EDIÇÃO Nº:

0157

DATA DA CIRCULAÇÃO:

31.07.2017

PERT - PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA

NÃO INCLUI DÉBITOS DO SIMPLES NACIONAL

(PARCELAMENTO EM ATÉ 180 MESES)

 

O Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), instituído pela Medida Provisória n° 783/2017, traz a possibilidade de pessoas físicas ou jurídicas, regularizarem seus débitos vencidos até 30.04.2017 junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

 

A adesão ao PERT, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), se dará mediante requerimento protocolado exclusivamente na página da RFB na Internet, a partir do dia 03.07.2017 até o dia 31.08.2017, e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável.

 

Informamos abaixo dados importantes do referido parcelamento. Caso tenha dívidas e interesse em parcelar, favor entrar em contato com a Sra. Debora Lopes para maiores esclarecimentos.

 

Não são permitidos a inclusão dos seguintes débitos:

a) apurados na forma do Simples Nacional;

b) apurados na forma do regime unificado do Simples Doméstico;

c) provenientes de tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação;

d) devidos por pessoa jurídica com falência decretada;

e) devidos pela incorporadora optante do Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação (RET); e

f) constituídos mediante lançamento de ofício efetuado em decorrência da constatação da prática de crime de sonegação, fraude ou conluio.

 

A adesão ao PERT implicará a manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente, nas ações de execução fiscal ou qualquer outra ação judicial.

 

Débitos que estão em cobrança no âmbito da Receita Federal do Brasil (RFB)

O sujeito passivo que possua débitos com a RFB, passíveis de adesão ao PERT, poderá liquidar seus débitos, através da escolha de uma das modalidades a seguir:

1ª opção: Pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 parcelas mensais e sucessivas.

Pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e a liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB, com a possibilidade de pagamento, em espécie, de eventual saldo remanescente em até sessenta prestações adicionais, vencíveis a partir do mês seguinte ao do pagamento à vista.

2ª opção: Pagamento em até 120 prestações mensais e sucessivas.

Pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:

a) da 1ª à 12ª prestação - 0,4%;

b) da 13ª à 24ª prestação - 0,5%;

c) da 25ª à 36ª prestação - 0,6%; e

d) da 37ª prestação em diante - percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 prestações mensais e sucessivas.

3ª opção: Pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 parcelas mensais e sucessivas.

Pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante:

a) liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora e 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas;

b) parcelado em até 145 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% dos juros de mora e de 40% das multas de mora, de ofício ou isoladas; ou

c) parcelado em até 175 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 50% dos juros de mora e de 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas, sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a 1% da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a 1/175 do total da dívida consolidada.

 

Débitos que estão em cobrança no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN)

Não poderão ser liquidados na forma do PERT os débitos:

I -passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou desub-rogação;

II - devidos por pessoa jurídica com falência decretada ou de pessoa física com insolvência civil decretada;

III - apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006;

IV - constituídos mediante lançamento de ofício efetuado em decorrência da constatação da prática de crime de sonegação, fraude ou conluio, definidos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502, de 30 de novembro de 1964;

V - devidos pela incorporadora optante do Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação, instituído pela Lei n° 10.931, de 2 de agosto de 2004.

O sujeito passivo que possua débitos com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, passíveis de adesão ao PERT, inscritos em Dívida Ativa da União, poderá liquidar seus débitos, através da escolha de uma das modalidades a seguir:

1ª opção: Pagamento da dívida consolidada em até 120 parcelas mensais e sucessivas.

Pagamento da dívida consolidada em até 120 parcelas mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor consolidado:

a) da 1ª à 12ª prestação - 0,4%;

b) da 13ª à 24ª prestação - 0,5%;

c) da 25ª à 36ª prestação - 0,6%; e

d) da 37ª prestação em diante - percentual correspondente ao saldo remanescente em até 84 prestações mensais e sucessivas.

2ª opção: Pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 parcelas mensais e sucessivas.

Pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante:

a) liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora, de 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas, e de 25% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou

b) parcelado em até 145 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% dos juros de mora, 40% das multas de mora, de ofício ou isoladas, e de 25% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou

c) parcelado em até 175 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 50% dos juros de mora, 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas, e dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios, sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a 1% da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a 1/175 do total da dívida consolidada

Valor mínimo por cada parcelamento.

Enquanto não consolidado o parcelamento, o sujeito passivo deverá calcular e recolher o valor à vista ou o valor equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas, conforme a modalidade aderida.

O valor mínimo de cada prestação mensal dos parcelamentos será de:

a) R$ 200,00, quando o devedor for pessoa física; e

b) R$ 1.000,00, quando o devedor for pessoa jurídica.

 

Colocamo-nos, a inteira disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizer necessário.

 

Atenciosamente,

 

Antônio Nogueira Cerqueira

João Vitor Castro Cerqueira

Jose Nogueira Cerqueira

Lavínia Nogueira Vaz

 

Caso necessite tirar dúvidas sobre o respectivo assunto, clique aqui e veja todos os nossos contatos.

 

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