: Circular já enviada dia 10/08/17
CLIENTE FIQUE ATENTO!
O
Governo prorrogou a vigência da MEDIDA PROVISÓRIA 783/2017. Todavia os prazos para adesão e pagamento
ficam inalterados e deve ser concretizado até 29 de setembro de 2017.
O
Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), instituído pela Medida
Provisória n° 783/2017, traz a possibilidade de pessoas físicas ou
jurídicas, regularizarem seus débitos vencidos até 30.04.2017 junto à
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e à Procuradoria Geral da
Fazenda Nacional (PGFN).
A
adesão ao PERT, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB),
se dará mediante requerimento protocolado exclusivamente na página da RFB
na Internet, até dia 29/09/2017,
e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de
contribuinte ou responsável.
O contribuinte que aderir ao parcelamento,
deverá pagar até dia 29/09/2017 as parcelas 01/05 e 02/05.
Informamos
abaixo dados importantes do referido parcelamento. Caso tenha dívidas e
interesse em parcelar, favor entrar em contato com a Sra. Debora Lopes para
maiores esclarecimentos.
Não são permitidos a inclusão dos
seguintes débitos:
a)
apurados na forma do Simples Nacional;
b)
apurados na forma do regime unificado do Simples Doméstico;
c)
provenientes de tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de
terceiros ou de sub-rogação;
d)
devidos por pessoa jurídica com falência decretada;
e)
devidos pela incorporadora optante do Regime Especial Tributário do
Patrimônio de Afetação (RET); e
f)
constituídos mediante lançamento de ofício efetuado em decorrência da
constatação da prática de crime de sonegação, fraude ou conluio.
A
adesão ao PERT implicará a manutenção automática dos gravames decorrentes
de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas
administrativamente, nas ações de execução fiscal ou qualquer outra ação
judicial.
Débitos que estão em cobrança no âmbito da
Receita Federal do Brasil (RFB).
O
sujeito passivo que possua débitos com a RFB, passíveis de adesão ao PERT,
poderá liquidar seus débitos, através da escolha de uma das modalidades a
seguir:
1ª opção: Pagamento
à vista e em espécie de, no mínimo, 7,5% do valor da dívida consolidada,
sem reduções, em 5 parcelas mensais e sucessivas.
Pagamento
à vista e em espécie de, no mínimo, 7,5% do valor da dívida consolidada,
sem reduções, em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a
dezembro de 2017, e a liquidação do restante com a utilização de créditos
de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros
créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB, com a
possibilidade de pagamento, em espécie, de eventual saldo remanescente em
até sessenta prestações adicionais, vencíveis a partir do mês seguinte ao
do pagamento à vista.
2ª opção: Pagamento
em até 120 prestações mensais e sucessivas.
Pagamento
da dívida consolidada em até 120 prestações mensais e sucessivas,
calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados
sobre o valor da dívida consolidada:
a)
da 1ª à 12ª prestação - 0,4%;
b)
da 13ª à 24ª prestação - 0,5%;
c)
da 25ª à 36ª prestação - 0,6%; e
d)
da 37ª prestação em diante - percentual correspondente ao saldo
remanescente, em até 84 prestações mensais e sucessivas.
3ª opção: Pagamento
à vista e em espécie de, no mínimo, 7,5% do valor da dívida consolidada,
sem reduções, em 5 parcelas mensais e sucessivas.
Pagamento
à vista e em espécie de, no mínimo, 7,5% do valor da dívida consolidada,
sem reduções, em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a
dezembro de 2017, e o restante:
a)
liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução
de 90% dos juros de mora e 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas;
b)
parcelado em até 145 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de
janeiro de 2018, com redução de 80% dos juros de mora e de 40% das multas
de mora, de ofício ou isoladas; ou
c)
parcelado em até 175 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de
janeiro de 2018, com redução de 50% dos juros de mora e de 25% das multas
de mora, de ofício ou isoladas, sendo cada parcela calculada com base no
valor correspondente a 1% da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao
mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a
1/175 do total da dívida consolidada.
Débitos que estão em cobrança no âmbito da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Não
poderão ser liquidados na forma do PERT os débitos:
I
-passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou desub-rogação;
II -
devidos por pessoa jurídica com falência decretada ou de pessoa física com
insolvência civil decretada;
III -
apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
(Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar n° 123, de 14 de
dezembro de 2006;
IV -
constituídos mediante lançamento de ofício efetuado em decorrência da
constatação da prática de crime de sonegação, fraude ou conluio, definidos
nos arts. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502, de 30 de
novembro de 1964;
V -
devidos pela incorporadora optante do Regime Especial Tributário do
Patrimônio de Afetação, instituído pela Lei n° 10.931, de 2 de agosto de
2004.
O sujeito
passivo que possua débitos com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional,
passíveis de adesão ao PERT, inscritos em Dívida Ativa da União, poderá
liquidar seus débitos, através da escolha de uma das modalidades a seguir:
1ª opção: Pagamento
da dívida consolidada em até 120 parcelas mensais e sucessivas.
Pagamento
da dívida consolidada em até 120 parcelas mensais e sucessivas, calculadas
de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o
valor consolidado:
a)
da 1ª à 12ª prestação - 0,4%;
b)
da 13ª à 24ª prestação - 0,5%;
c)
da 25ª à 36ª prestação - 0,6%; e
d)
da 37ª prestação em diante - percentual correspondente ao saldo
remanescente em até 84 prestações mensais e sucessivas.
2ª opção: Pagamento
à vista e em espécie de, no mínimo, 7,5% do valor da dívida consolidada,
sem reduções, em 5 parcelas mensais e sucessivas.
Pagamento
à vista e em espécie de, no mínimo, 7,5% do valor da dívida consolidada,
sem reduções, em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a
dezembro de 2017, e o restante:
a)
liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução
de 90% dos juros de mora, de 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas,
e de 25% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou
b)
parcelado em até 145 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de
janeiro de 2018, com redução de 80% dos juros de mora, 40% das multas de
mora, de ofício ou isoladas, e de 25% dos encargos legais, inclusive
honorários advocatícios; ou
c)
parcelado em até 175 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de
janeiro de 2018, com redução de 50% dos juros de mora, 25% das multas de
mora, de ofício ou isoladas, e dos encargos legais, inclusive honorários
advocatícios, sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente
a 1% da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente
anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a 1/175 do total da
dívida consolidada
Valor
mínimo por cada parcelamento.
Enquanto
não consolidado o parcelamento, o sujeito passivo deverá calcular e
recolher o valor à vista ou o valor equivalente ao montante dos débitos
objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas,
conforme a modalidade aderida.
O valor
mínimo de cada prestação mensal dos parcelamentos será de:
a) R$
200,00, quando o devedor for pessoa física; e
b) R$
1.000,00, quando o devedor for pessoa jurídica.
Colocamo-nos,
a inteira disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizer
necessário.
Atenciosamente,
Antônio Nogueira Cerqueira
João Vitor Castro Cerqueira
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Jose Nogueira Cerqueira
Lavínia Nogueira Vaz
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