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EDIÇÃO Nº:

0176

DATA DA CIRCULAÇÃO:

11.01.2018

NOVA OBRIGAÇÃO FISCAL PARA PESSOAS FISICAS E JURIDICAS.

DME - Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (Dinheiro)

 

Desde 02 de janeiro de 2018, entrou em vigor a Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.761/2017, referente à Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie – DME.

 

Não será possível e viável nós  detectarmos  esta operação através da documentação contábil e fiscal. Para tanto, Você cliente deverá nos acionar com os dados e prazo de antecedência, para que possamos fazer o cumprimento desta obrigação acessória, caso assim deseje. Assunto complexo e estratégico e que deve ser abordado exclusivamente com nossos diretores Antônio, José, Lavínia e Joao Vitor.

 

Esta norma trata de uma nova declaração fiscal  que deve ser transmitida à Receita Federal, cujo texto dispõe que pessoas físicas e jurídicas, que tenham recebido no mês a soma de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em espécie ou equivalente se recebida em moeda estrangeira, de uma mesma pessoa física ou jurídica, devem declarar ao Governo até o último dia útil do mês subsequente, todos os valores recebidos.

 

Ou seja, são para todos aqueles que recebem valores em espécie decorrentes de alienação ou cessão onerosa ou gratuita de bens e direitos, de prestação de serviços, de aluguel ou de outras operações que envolvam repasse de moeda em espécie.

 

Será exigido o uso do certificado digital para o cumprimento desta obrigação fiscal, inclusive se o recebedor for pessoa física.

 

I - identificação da pessoa física ou jurídica que efetuou o pagamento, da qual devem constar o nome ou a razão social e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

II – a classificação do bem ou direito objeto da alienação ou cessão ou do serviço ou operação que gerou o recebimento em espécie. Essa classificação consta no final da norma, em anexo ao e-mail;

III - a descrição do bem ou direito objeto da alienação ou cessão ou do serviço ou operação que gerou o recebimento em espécie;

IV - o valor da alienação ou cessão ou do serviço ou operação, em real;

V - o valor liquidado em espécie, em real;

VI - a moeda utilizada na operação;

VII - a data da operação.

 

Sem prejuízo da aplicação das multas previstas na norma, na hipótese de não apresentação da DME ou de sua apresentação com incorreções ou omissões, poderá ser formalizada comunicação ao Ministério Público Federal, quando houver indícios da ocorrência dos crimes previstos no disposto no art. 1º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998

 

Além da penalidade prevista acima, a não apresentação da DME ou sua apresentação fora do prazo fixado ( ultimo dia útil do mês seguinte)  ou com incorreções ou omissões sujeita o declarante às seguintes multas:

 

I - pela apresentação fora do prazo.

 

a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês ou fração se o declarante for pessoa jurídica em início de atividade, imune ou isenta, optante pelo Simples Nacional ou lucro presumido;

 

b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês ou fração se for pessoa jurídica, isenta, imune ou lucro real.

 

c) R$ 100,00 (cem reais) por mês ou fração se pessoa física; e

 

II - pela não apresentação ou apresentação com informações inexatas ou incompletas ou com omissão de informações:

 

a) 3% (três por cento) do valor da operação a que se refere à informação omitida, inexata ou incompleta, se o declarante for pessoa jurídica;  reduzida em 70% caso seja simples nacional.

 

b) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor da operação a que se refere à informação omitida, inexata ou incompleta, se o declarante for pessoa física.

 

Esclarecimentos adicionais e consultas acione nossa diretoria. Não serão respondidos e-mail e whazap sobre o tema.

 

 

Atenciosamente,

 

Antônio Nogueira Cerqueira

João Vitor Castro Cerqueira

Jose Nogueira Cerqueira

Lavínia Nogueira Vaz

 

Caso necessite tirar dúvidas sobre o respectivo assunto, clique aqui e veja todos os nossos contatos.

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