Desde 02
de janeiro de 2018, entrou em vigor a Instrução Normativa da Receita Federal
nº 1.761/2017, referente à Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em
Espécie – DME.
Não será possível e viável
nós detectarmos esta operação através da documentação
contábil e fiscal. Para tanto, Você cliente deverá nos acionar com os dados
e prazo de antecedência, para que possamos fazer o cumprimento desta
obrigação acessória, caso assim deseje. Assunto complexo e estratégico e
que deve ser abordado exclusivamente com nossos diretores Antônio, José,
Lavínia e Joao Vitor.
Esta
norma trata de uma nova declaração fiscal
que deve ser transmitida à Receita Federal, cujo texto dispõe que pessoas físicas e jurídicas, que
tenham recebido no mês a soma de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em espécie ou equivalente se recebida em moeda estrangeira,
de uma mesma pessoa física ou
jurídica, devem declarar ao Governo até o último dia útil do mês
subsequente, todos os valores recebidos.
Ou seja,
são para todos aqueles que recebem valores em espécie decorrentes de
alienação ou cessão onerosa ou gratuita de bens e direitos, de prestação de
serviços, de aluguel ou de outras operações que envolvam repasse de moeda
em espécie.
Será exigido o uso do certificado digital para o cumprimento desta obrigação
fiscal, inclusive se o recebedor for pessoa física.
I -
identificação da pessoa física ou jurídica que efetuou o pagamento, da qual
devem constar o nome ou a razão social e o número de inscrição no Cadastro
de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
II
– a classificação do bem ou direito objeto da alienação ou cessão ou do
serviço ou operação que gerou o recebimento em espécie. Essa classificação
consta no final da norma, em anexo ao e-mail;
III
- a descrição do bem ou direito objeto da alienação ou cessão ou do serviço
ou operação que gerou o recebimento em espécie;
IV
- o valor da alienação ou cessão ou do serviço ou operação, em real;
V
- o valor liquidado em espécie, em real;
VI
- a moeda utilizada na operação;
VII
- a data da operação.
Sem prejuízo
da aplicação das multas previstas na norma, na hipótese de não apresentação
da DME ou de sua apresentação com incorreções ou omissões, poderá ser
formalizada comunicação ao Ministério Público Federal, quando houver
indícios da ocorrência dos crimes previstos no disposto no art. 1º da Lei
nº 9.613, de 3 de março de 1998
Além da penalidade prevista
acima, a não apresentação da DME ou sua apresentação fora do prazo fixado ( ultimo dia útil do mês seguinte) ou com incorreções ou omissões sujeita o declarante
às seguintes multas:
I - pela apresentação fora do prazo.
a)
R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês ou fração se o declarante for
pessoa jurídica em início de atividade, imune ou isenta, optante pelo
Simples Nacional ou lucro presumido;
b)
R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês ou fração se for pessoa
jurídica, isenta, imune ou lucro real.
c)
R$ 100,00 (cem reais) por mês ou fração se pessoa física; e
II - pela não apresentação ou apresentação
com informações inexatas ou incompletas ou com omissão de informações:
a)
3% (três por cento) do valor da operação a que se refere à
informação omitida, inexata ou incompleta, se o declarante for pessoa
jurídica; reduzida em 70% caso seja
simples nacional.
b)
1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor da operação a que se refere à
informação omitida, inexata ou incompleta, se o declarante for pessoa
física.
Esclarecimentos
adicionais e consultas acione nossa diretoria. Não serão respondidos e-mail
e whazap sobre o tema.
Atenciosamente,
Antônio
Nogueira Cerqueira
João
Vitor Castro Cerqueira
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Jose
Nogueira Cerqueira
Lavínia
Nogueira Vaz
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Caso necessite tirar dúvidas sobre o
respectivo assunto, clique aqui e veja todos os nossos contatos.
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