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EDIÇÃO Nº:

0181

DATA DA CIRCULAÇÃO:

15.03.2018

DESOBRIGATORIEDADE DO DESCONTO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SINDICAL ANUAL DOS EMPREGADOS.

 

O imposto sindical dos empregados, equivalente a 01(um) dia de salario do trabalhador, conforme previsto na CLT, desde a sua instituição através do  Decreto-lei n° 4.298/42, era obrigatório e as empresas tinham o dever legal de realizar o desconto anualmente na folha de pagamento de março ou no mês seguinte ao da admissão, caso esta ocorresse após março. Já o recolhimento em favor do sindicato da categoria profissional dos empregados, era até o último dia útil do mês de abril.

O imposto sindical de empregados, agora denominado contribuição sindical, tem como destino o investimento nas atividades sindicais voltadas a proteção ao trabalhador.

 

Com o advento da LEI FEDERAL nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017, a chamada REFORMA TRABALHISTA, que entrou em vigência a partir de 11 de novembro de 2017, o desconto da CONTRIBUIÇÃO SINDICAL deixou de ser compulsório (obrigatório), passando a ser facultativo e somente será efetuado caso o empregado, manifeste previamente por escrito ao seu empregador (antes do fechamento da folha de março ou no mês de admissão, quando for o caso), carta ou termo de autorização para que este desconto seja efetuado em folha de pagamento.

 

Não havendo a autorização expressa, nos termos dos artigos 545; 578 e 579, 582, 583, 587 e 602 da CLT, já com as alterações dadas pela LEI 13.467/2017, este desconto não poderá ser efetuado pelo empregador.

 

Orientamos que este tema deva ser dado ciência aos seus empregados e colaboradores, preferencialmente por escrito. Caso algum queira autorizar o desconto da contribuição, deverá emitir a carta de autorização para desconto, conforme modelo anexo.

 

É público a manifestação contrária desta desobrigatoriedade por parte dos sindicatos das diversas categorias, sob diversas alegações, desde a inconstitucionalidade da lei (já em tramite judicial), seja por outras formas de posicionamentos, inclusive de que ela já está prevista em convenções coletivas anteriores.

 

Posicionamo-nos sub judice do que está escrito na lei, não cabendo a nossa empresa a interpretação de pareceres de diversas fontes, tendo em vista a celeuma jurídica que o país vive. Em caso futuro, se venha a estabelecer a obrigatoriedade por decisões judiciais, assim o recolhimento será efetuado via desconto dos empregados, inclusive retroativo se assim for à determinação judicial.

 

As taxas assistenciais e outras contribuições, desde que previstas em normas, continuam em vigência e não se aplicam a norma aqui comentada do imposto sindical patronal.

 

Desta forma, em procedimento regular, estaremos elaborando a folha de pagamento dos empregados desta empresa, inerente ao mês de março vigente, assim como nos demais meses sem proceder com o desconto, exceto se for autorizado pela empresa, qual deve ter em mãos para se resguardar a autorização do empregado.

 

Nota: Posicionamento da ACRE CONTABILIDADE, exclusivamente para seu cliente não devendo servir de orientação a terceiros que porventura venha a ter posse deste documento.

 

Colocamo-nos, a inteira disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizer necessário.

 

Atenciosamente,

 

Antônio Nogueira Cerqueira

João Vitor Castro Cerqueira

Jose Nogueira Cerqueira

Lavínia Nogueira Vaz

 

Caso necessite tirar dúvidas sobre o respectivo assunto, clique aqui e veja todos os nossos contatos.

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