ANTERIOR | TODAS | PRÓXIMO

Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: C:\Users\CPD\Google Drive\Desenvolvimento\Site\ACRE\BOLETIM\topo.png

EDIÇÃO Nº:

0186

DATA DA CIRCULAÇÃO:

30.05.2018

PARCELAMENTO ESPECIAL PARA AS EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL

 

Veja aqui a integra da LC 162.2018.

 

Não perca esta oportunidade.

 

O mais benéfico programa de parcelamento de débito do simples nacional em toda a sua vigência está previsto na Lei complementar 16/2018 e chama-se de “PERT –Simples Nacional “.

 

O período máximo de adesão para este parcelamento será até 08 de Julho

 

Inclui débitos do SIMPLES NACIONAL vencidos até a competência de novembro/2017. Também pode ser nele incluído os parcelamentos já em vigência (débitos até o mês o período) e os já rescindidos por falta de pagamento.

 

Nota:  Não se inclui FGTS, Imposto de renda na fonte e nem o INSS descontado dos empregados e do pró-labore.

 

 

PARCELAMENTOS DISTINTOS.

 

Serão oferecidos dois parcelamentos distintos para os débitos vencidos até 20 de Dezembro de 2017 (até a competência 11.2017).

 

1 - Um para os débitos que já se encontram em cobrança na Procuradoria da Fazenda Nacional.

 

2 - Outro para os débitos que ainda se encontram em cobrança no âmbito da Cobrança da Receita Federal do Brasil.

 

AS MODALIDADES DE OPÇÃO DO PARCELAMENTO SERÃO:

 

 

01 – Adesão ao parcelamento.

Condição única para garantir a fase 2 - Pagamento prévio de 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções de multas e juros em cinco parcelas mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 09 de Julho de 2018;

 

02 – O restante da dívida no mês seguinte após o pagamento da condição acima.

 

a) Liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros de mora, 70% (setenta por cento) das multas de mora:

 

b)  Parcelado em até 145 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, 50% (cinquenta por cento) das multas de mora:

 

c) Parcelado em até 175 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora, 25% (vinte e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.

 

Nota – na fase de parcelamento propriamente dito (após a primeira fase) o valor mensal não poderá ser inferior a R$ 300,00.

 

Colocamo-nos, a inteira disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizer necessário.

 

Atenciosamente,

 

Antônio Nogueira Cerqueira

João Vitor Castro Cerqueira

Jose Nogueira Cerqueira

Lavínia Nogueira Vaz

 

Caso necessite tirar dúvidas sobre o respectivo assunto, clique aqui e veja todos os nossos contatos.

TODAS AS EDIÇÕES


Rua Amazonas, nº 498, Pituba, Salvador-BA, CEP: 41.830-380.
Telefone: (71) 3535-0506 / 3205-2100
Site: http://www.acrecontabilidade.com.br/ / E-mail: boletim@acrecontabilidade.com.br