LEI
13.455 DE 26 DE JUNHO DE 2017
(Conversão da MP 764 de 26 de Dezembro de 2016)
Art. 1º Fica autorizada a diferenciação de preços de bens e serviços
oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento
utilizado.
Parágrafo único. É nula a cláusula contratual, estabelecida no âmbito de
arranjos de pagamento ou de outros acordos para prestação de serviço de
pagamento, que proíba ou restrinja a
diferenciação de preços facultada no caput deste artigo.
Art. 2º A Lei nº 10.962, de 11 de outubro
de 2004, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5º -A:
Art. 5º-A. O fornecedor deve informar, em local e formato visíveis ao
consumidor, eventuais descontos oferecidos em função do prazo ou do
instrumento de pagamento utilizado.
Parágrafo único. Aplicam-se às infrações a
este artigo as sanções previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de
1990.
Para esclarecimentos adicionais, favor nos
consultar.
Atenciosamente,
Acre Contadores Associados
OBS: ORIENTAÇÃO JÁ PUBLICADA
PARA OS CLIENTES NO BOLETIM 0139 DE 12.01.2017
Caso necessite tirar dúvidas sobre o
respectivo assunto, clique aqui
e veja todos os nossos contatos.
|