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                        EDIÇÃO Nº:     0321                                          DATA CIRCULAÇÃO:   23.02.2022

VENDAS À VISTA E A PRAZO PODEM TER PREÇOS DIFERENCIADOS.

 

 

LEI 13.455 DE 26 DE JUNHO DE 2017

(Conversão da MP 764 de 26 de Dezembro de 2016)

 

Art. 1º Fica autorizada a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.

 

Parágrafo único. É nula a cláusula contratual, estabelecida no âmbito de arranjos de pagamento ou de outros acordos para prestação de serviço de pagamento, que proíba ou restrinja a diferenciação de preços facultada no caput deste artigo.

 

Art. 2º A Lei nº 10.962, de 11 de outubro de 2004, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5º -A:

 

Art. 5º-A. O fornecedor deve informar, em local e formato visíveis ao consumidor, eventuais descontos oferecidos em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.

 

Parágrafo único. Aplicam-se às infrações a este artigo as sanções previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

 

Para esclarecimentos adicionais, favor nos consultar.

 

Atenciosamente,

 

Acre Contadores Associados

 

 

 OBS: ORIENTAÇÃO JÁ PUBLICADA PARA OS CLIENTES NO BOLETIM 0139 DE 12.01.2017

 

 

 

Caso necessite tirar dúvidas sobre o respectivo assunto, clique aqui e veja todos os nossos contatos.

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